|
Lei
Nº 8.623, 28/Jan/1993 - Lei do Guia
Dispõe
sobre a profissão de Guia de Turismo e dá outras
providências.
O
Presidente da República
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O exercício da profissão de Guia de
Turismo, no
território nacional, é regulado pela presente
Lei.
Art.
2º Para os efeitos desta lei, é considerado Guia de
Turismo o profissional que, devidamente cadastrado no Instituto
Brasileiro de Turismo (Embratur), exerça atividades de
acompanhar, orientar e transmitir informações a
pessoas
ou grupos, em visitas, excursões urbanas, municipais,
estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas.
Parágrafo
único. (Vetado).
Art.
3º (Vetado).
Art.
4º (Vetado).
Art.
5º Constituem atribuições do Guia de
Turismo:
a)
acompanhar, orientar e transmitir informações a
pessoas
ou grupos em visitas, excursões urbanas, municipais,
estaduais, interestaduais ou especializadas dentro do
território
nacional;
b)
acompanhar ao exterior pessoas ou grupos organizados no Brasil;
c)
promover e orientar despachos e liberação de
passageiros e respectivas bagagens, em terminais de embarque e
desembarque aéreos, marítimos, fluviais,
rodoviários
e ferroviários;
d)
ter acesso a todos os veículos de transporte, durante o
embarque ou desembarque, para orientar as pessoas ou grupos sob sua
responsabilidade, observadas as normas específicas do
respectivo terminal;
e)
ter acesso gratuito a museus, galerias de arte,
exposições,
feiras, bibliotecas e pontos de interesse turístico, quando
estiver conduzindo ou não pessoas ou grupos, observadas as
normas de cada estabelecimento, desde que devidamente credenciado
como Guia de Turismo;
f)
portar, privativamente, o crachá de Guia de Turismo emitido
pela Embratur.
Art.
6º (Vetado).
Art.
7º (Vetado).
Art.
8º (Vetado).
Parágrafo
único. Este modelo único deverá
diferenciar as
diversas categorias de Guias de Turismo.
Art.
9º No exercício da profissão, o Guia de
Turismo
deverá conduzir-se com dedicação,
decoro e
responsabilidade, zelando pelo bom nome do turismo no Brasil e da
empresa à qual presta serviços, devendo ainda
respeitar
e cumprir leis e regulamentos que disciplinem a atividade
turística,
podendo, por desempenho irregular de suas
funções, vir
a ser punido pelo seu órgão de classe.
Art.
10. Pelo desempenho irregular de suas
atribuições, o
Guia de Turismo, conforme a gravidade da falta e seus antecedentes,
ficará sujeito às seguintes penalidades,
aplicadas pela
Embratur:
a)
advertência;
b)
(Vetado);
c)
cancelamento do registro.
Parágrafo
único. As penalidades previstas neste artigo
serão
aplicadas após processo administrativo, no qual se
assegurará
ao acusado ampla defesa.
Art.
11. (Vetado).
Art.
12. (Vetado).
Art.
13. (Vetado).
Art.
14. Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias de sua
publicação,
o Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art.
15. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
16. Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília,
28 de janeiro de 1992, 171º da Independência e
104º
da República.
ITAMAR
FRANCO
José
Eduardo de
Andrade Vieira
|